A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a reforçar a fiscalização sobre os titulares de carros de empresa. Explicamos o que está em causa e quais poderão ser os efeitos da nova interpretação da AT para as empresas, os colaboradores e a gestão das frotas empresariais.
A alteração decorre do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. Segundo este documento, a AT passa a entender que as empresas que deduziram IVA na compra de determinadas viaturas terão de liquidar IVA pela respetiva utilização particular.
Esta regra incide sobretudo sobre veículos elétricos, híbridos plug-in e movidos a GPL ou GNV - gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular. Trata-se de viaturas que, nos termos das alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podem beneficiar da dedução de IVA, desde que cumpridas determinadas condições.
Convém recordar que um Ofício-Circulado corresponde a uma interpretação da AT, destinada a orientar os seus inspetores e os operadores económicos que decidam segui-la. Não tem natureza de Lei: é uma interpretação.
Por essa razão, este entendimento poderá levar a um aumento expressivo do litígio fiscal entre empresas e Estado. Desde logo, porque, aparentemente, o legislador não terá pretendido esta solução quando optou por não incluir no Código do IVA esta limitação à dedução. Assim, poderá questionar-se se esta “interpretação” da AT dispõe de enquadramento legal.
O que mudou na Autoridade Tributária
Com o novo ofício, a utilização privada de um carro de empresa cujo IVA foi deduzido na aquisição poderá ser considerada uma prestação de serviços, ficando, por isso, sujeita a IVA. Isto aplica-se quando o uso para fins pessoais é gratuito, ou seja, quando o colaborador não paga à empresa pela utilização da viatura.
A AT determina que o valor tributável deve ser apurado em função da percentagem de utilização privada, medida pelos quilómetros percorridos fora do âmbito profissional.
Por exemplo, se um carro de empresa elétrico, híbrido plug-in ou a GPL/GNV percorrer 1000 km num mês, dos quais 400 km correspondem a uso pessoal, 40% do valor de utilização da viatura será tratado como uma prestação sujeita a IVA (23%), sendo abatido à dedução final. Se o automóvel tiver sido carregado nas instalações da empresa, será igualmente necessário devolver 40% do IVA deduzido relativo à eletricidade.
E o renting?
No caso do renting automóvel, ou locação operacional, a AT defende que não é possível deduzir o IVA de automóveis elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV se a fatura não separar o valor da locação dos serviços incluídos, como manutenção, seguro e portagens.
Na prática, quando a locadora emite uma fatura única, o IVA deixa de ser dedutível, mesmo que a viatura seja elétrica ou híbrida plug-in e esteja dentro dos limites legais. Portanto, se a renda tiver um valor único que englobe todos os componentes, a dedução do IVA poderá ser recusada na totalidade.
Também neste ponto é previsível um aumento da conflitualidade entre a AT e os contribuintes, já que o valor específico da renda, excluindo os serviços acessórios referidos, pode ser apurado, por exemplo, através do contrato de renting e do plano de rendas.
A interpretação da AT sobre as regras de dedução de IVA na aquisição de ligeiros de passageiros elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV suscita igualmente dúvidas quanto à harmonização do tratamento com situações semelhantes. Um exemplo são os ligeiros de mercadorias, cuja dedução de IVA é ainda mais ampla do que a aplicável às viaturas agora abrangidas, mesmo quando também são utilizados na esfera privada.
Acresce que, em qualquer veículo, incluindo ligeiros de passageiros elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV, a atribuição da viatura ao colaborador através de acordo escrito implica o pagamento de IRS sobre esse “benefício”, enquanto rendimento em espécie. Esta matéria não é abordada no referido OC.
Este entendimento da AT poderá obrigar as empresas a implementar mecanismos materiais de registo e controlo da utilização das viaturas, para calcular o IVA a liquidar, e a conservar esses elementos durante dez ou mais anos. Poderá ainda exigir à AT a criação de estruturas físicas, recursos humanos e equipamentos destinados a verificar, neste contexto, a veracidade das declarações apresentadas.






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